sábado, 21 de fevereiro de 2009

Blogs, anonimato e a Constituição Federal


5 - Frases RIO - O Google foi condenado a pagar R$ 20 mil por danos morais a um diretor acadêmico da Faculdade de Minas (Faminas), de Muriaé, por conta de textos ofensivos publicados em um blog. O professor incluiu o Google em sua ação pois os autores das ofensas não se identificavam e o blog em questão era hospedado no Blogspot, serviço disponibilizado pela empresa norte-americana.

Segundo o professor, as hostilidades tiveram início em fevereiro de 2008, após a demissão de um coordenador do curso de Serviço Social. A partir de então, um grupo de estudantes passou a disponibilizar em um blog textos de conteúdo ofensivo. Na sentença não são identificados o nome do professor ou o endereço do blog.

Em julho de 2008, o juiz Marcelo Alexandre do Valle Thomaz, da 3ª Vara Cível de Muriaé, determinou que o Google retirasse oito páginas do blog, nas quais havia ofensas diretas ao professor, sob pena de multa de R$ 500. A sentença final veio em agosto do mesmo ano, quando o mesmo juiz condenou a Google a indenizar o acadêmico em R$ 20 mil, por danos morais.

A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que não poderia ser responsabilizada pelo conteúdo criado por seus usuários, mas a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação .

No entendimento da desembargadora Cláudia Maia, relatora do recurso, "à medida que a provedora de conteúdo disponibiliza na internet um serviço sem dispositivos de segurança e controle mínimos e, ainda, permite a publicação de material de conteúdo livre, sem sequer identificar o usuário, deve responsabilizar-se pelo risco oriundo do seu empreendimento".

A relatora destacou ainda um trecho da sentença do juiz de Muriaé, em que ele afirma questiona o fato do Google não fornecer o nome e IP de quem criou o blog ofensivo: "o anonimato garantido pela Google lhe é muito conveniente, posto que ao saberem que qualquer pessoa pode fazer qualquer comentário na internet, seja através de 'blogs', seja através de 'orkut', mais e mais internautas acessaram as páginas e sites da ré, fazendo com que seus lucros aumentassem".

O juiz citou ainda o artigo 5º da Constituição Federal, que determina que "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato".

"A proibição ao anonimato é ampla, abrangendo todos os meios de comunicação, mesmo as mensagens na internet. Não pode haver, portanto, mensagens apócrifas, injuriosas, difamatórias ou caluniosas. A Constituição veda tal anonimato para evitar a manifestação de opiniões fúteis, infundadas, somente com o intuito de desrespeito à vida privada, à intimidade, à honra de outrem, o que ocorreu no caso em questão", concluiu o juiz.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Francisco Kupidlowski acompanharam o voto da relatora. O Google não se pronunciou sobre o caso pois ainda não foi notificado da decisão.

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